Introdução
A Zona Franca de Manaus (ZFM), concebida pela Lei nº 3.173/1957 e reformulada pelo Decreto-Lei nº 288/1967, representa um dos mais antigos e relevantes instrumentos de desenvolvimento econômico e integração regional do Brasil. Estrategicamente localizada na região amazônica, a ZFM busca conciliar desenvolvimento industrial, preservação ambiental e promoção social, oferecendo um robusto arcabouço de incentivos fiscais federais, estaduais e municipais.
Apesar de sua relevância econômica, diversas controvérsias jurídicas surgiram ao longo dos anos quanto à amplitude dos benefícios fiscais aplicáveis, especialmente no tocante à isenção de contribuições sociais como o PIS e a COFINS em operações destinadas à ZFM.
Com base nesse arcabouço, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no julgamento do Tema 1.239 (Processos REsp: 2.093.050; 2.093.052; 2.152.381; 2.152.904; 2.613.918.), pacificou-se a controvérsia, trazendo relevantes impactos positivos para as empresas que atuam na região e para a própria segurança jurídica do regime fiscal da ZFM.
Fundamentação Legal
A base legal da Zona Franca de Manaus está assentada principalmente no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prorrogou o regime até 2073, e no Decreto-Lei nº 288/1967, que definiu seu perímetro geográfico e as atividades incentivadas. O regime visa criar condições favoráveis ao desenvolvimento econômico e à ocupação ordenada da Amazônia, com foco na indústria, comércio e serviços.
No âmbito das contribuições sociais, a legislação do PIS e da COFINS (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) prevê a possibilidade de não incidência sobre operações de exportação. Adicionalmente, o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipara as vendas para a ZFM às exportações, o que ensejaria a não incidência das contribuições em tais operações.
Contudo, o Fisco federal vinha, há anos, limitando a aplicação da isenção de PIS e COFINS somente às vendas de produtos industrializados nacionais, excluindo produtos nacionalizados (importados e internalizados) e prestação de serviços. A limitação também se dava de modo a restringir apenas às operações praticadas entre Pessoas Jurídicas, não permitindo a aplicação do benefício às operações envolvendo Pessoa Física. Tal postura gerou um contencioso relevante, que culminou na recente análise pelo STJ.
A Decisão do STJ
No julgamento do Tema 1.239, sob rito dos recursos repetitivos, o STJ enfrentou diretamente a amplitude da isenção de PIS e COFINS nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus. A controvérsia residia em saber se a equiparação legal das vendas à exportação alcançaria também as mercadorias nacionalizadas e os serviços prestados a adquirentes Pessoas Físicas e Jurídicas estabelecidos na ZFM.
A primeira seção, por unanimidade, firmou o entendimento de que não há incidência desses tributos nessas operações, independentemente do vendedor ou prestador de serviços estar situado dentro ou fora da ZFM, desde que o comprador ou tomador do serviço esteja dentro da ZFM. Também foi deixado claro que independe de se tratar de consumidor final/ tomador pessoa física ou jurídica.
O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, tendo como objetivo fundamental a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a proteção da riqueza ambiental e cultural da região.
Impactos Práticos
A decisão do STJ traz importantes reflexos econômicos e financeiros para as empresas que operam na Zona Franca de Manaus. Em primeiro lugar, ela amplia a competitividade dos produtos e serviços oferecidos na região, ao assegurar a desoneração integral de PIS e COFINS, independentemente da origem dos bens e da natureza do adquirente.
Economicamente, a medida favorece a redução dos custos operacionais das empresas, permitindo a revisão de estruturas de precificação e o aumento da margem de lucro. Ademais, a decisão poderá fomentar novos investimentos na região, uma vez que aumenta a atratividade econômica da ZFM como plataforma de produção e distribuição. A previsibilidade jurídica proporcionada pela decisão também tende a estimular a instalação de novas empresas e a ampliação de projetos industriais já existentes.
No aspecto fiscal, empresas que recolheram indevidamente PIS e COFINS em operações abrangidas pela isenção reconhecida pelo STJ poderão pleitear judicialmente a repetição de indébito, respeitado o prazo decadencial previsto no art. 168 do CTN. Trata-se de oportunidade relevante para revisão de passivos e recuperação de créditos tributários.
Conclusão
A recente decisão do STJ consagra interpretação ampla e favorável à efetividade dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, ao reconhecer a isenção de PIS e COFINS nas vendas de mercadorias e prestação de serviços para adquirentes situados na região, independentemente de se tartar de Pessoa Física ou Jurídica e da origem dos bens.
Trata-se de um marco que, além de pacificar uma controvérsia jurídica relevante, fortalece a função econômica e social da ZFM, promovendo maior competitividade, atração de investimentos e desenvolvimento sustentável na Amazônia brasileira.



